Legislação 

Perícias Judiciais

Trabalhista

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO XIII

Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.


PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:


NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO Nº 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

ANEXO Nº 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

ANEXO Nº 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

ANEXO Nº 4 - Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)

ANEXO Nº 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES

ANEXO Nº 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

ANEXO Nº 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

ANEXO Nº 8 - VIBRAÇÕES

ANEXO Nº 9 - FRIO

ANEXO Nº 10 - UMIDADE

ANEXO Nº 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

ANEXO Nº 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS

ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOSANEXO Nº 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE


NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

ANEXO (*) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS

Energia Elétrica

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é o órgão ao qual a União Federal atribui as funções de regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica. Com amparo na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e com a observância dos preceitos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ANEEL editou a Resolução 414/2010, a qual substituiu a Resolução 456/2000, dispondo sobre as condições gerais do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

A Resolução nº 414/2010 expedida pela ANEEL para regulamentar a relações na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica estabelece o procedimento administrativo a ser observado pelas concessionárias de energia elétrica quando da ocorrência de irregularidades na medição do consumo de energia.


Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e revogou a Resolução Normativa nº 414/2010 e demais resoluções anteriores sobre o tema. É complementada pelo Prodist.  A Resolução estabelece os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço, tratando de temas como conexão, contratos, tarifa social, medição, faturamento, suspensão, serviço de atendimento (SAC), fornecimento para iluminação pública, ressarcimento de danos, procedimentos irregulares e veículos elétricos.

Processos que tiveram sido iniciados após a revogação da Resolução 414/2010, terão como embasamento técnico e legal a Resolução 1000/2021.


Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 

A Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021 estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 e revogou as resoluções anteriores sobre o tema.

Esse Procedimentos normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e ao desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica. O Prodist é composto pelos seguintes módulos:

  • Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do Prodist
  • Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição
  • Módulo 3 - Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
  • Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição
  • Módulo 5 - Sistemas de Medição e Procedimentos de Leitura
  • Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações
  • Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição
  • Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica
  • Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos
  • Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório
  • Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares

Previdenciária

A aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física. Além de outros fatores, para obtenção deste tipo de aposentadoria a referida Lei impunha ao segurado a comprovação de exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante 15, 20 ou 25 anos.

A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que, sem definir exatamente o que seriam atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, estabeleceu em seu quadro Anexo à lista de agentes e ocupações e a correspondência com os prazos de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos previstos na Lei. O quadro Anexo desse Decreto foi dividido em duas partes. A primeira, código 1.0.0, referiu-se aos agentes nocivos, sua classificação, tempo mínimo de trabalho exigido, assim como o limite de tolerância, quando existente, no campo observações. A segunda parte, código 2.0.0, referiu-se às ocupações e atividades profissionais nas quais haveria exposição presumida aos agentes perigosos, insalubres e penosos.

O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, alterou o Decreto nº 53.831, de 1964, e criou dois quadros em seus Anexos. O Anexo I classificou as atividades profissionais de acordo com os agentes nocivos (código 1.0.0.) e o Anexo II criou as atividades profissionais, segundo os grupos profissionais (código 2.0.0).

O Decreto nº 2.172, de 1997, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e estabeleceu em seu Anexo IV nova relação dos agentes para fins de concessão de aposentadoria especial, revogando os Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964, e nº 83.080, de 1979.

O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, aprovou o novo Regulamento da Previdência Social - RPS, revogando o Decreto nº 2.172, de 1997, e, em seu Anexo IV, ratificou a lista de agentes nocivos para reconhecimento de período laborado em condições especiais.

O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, alterou o Decreto nº 3.048, de 1999, e definiu trabalho permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Determinou, ainda, que as avaliações ambientais deveriam considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. No entanto, a metodologia e os procedimentos de avaliação seriam os estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional - NHO.

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